O Brasil passou por uma turbulência nos últimos dias, por conta das especulações referentes ao lançamento do Plano de Defesa Agropecuária. Passada a publicação dos Decretos 8.444 e 8.445, publicados no Diário Oficial da União em 7 de maio, é chegado o momento de refletir sobre o tema a luz do que realmente estes documentos trazem.
O Decreto 8.4444 trata da inspeção industrial e sanitária permanente. Essa, prevista em lei desde 1952, pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, obrigava o estado a manter inspeção permanente em todos os estabelecimentos que processam alimentos de origem animal. Entretanto, há muito tempo, por causa da falta de pessoal, a inspeção permanente está restrita aos estabelecimentos de abate de animais. Na área de leite, ovos e mel, o sistema de inspeção é periódico, na base de visitas de supervisão e baseado nos programas de autocontrole definidos em lei e pelas indústrias.
Também foi desobrigado o pagamento de transporte e/ou moradia pela indústria. para os fiscais, em caso de localização distante ou difícil. Esta prática também tinha sido descontinuada, mas ainda estava prevista no regulamento. Logo, o decreto, neste caso, simplesmente oficializa algumas práticas já correntes. Além disso, neste documento, há a previsão da manutenção da inspeção federal para todas as indústrias habilitadas para a exportação.
O Decreto 8.445 trata do Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI) e de alguns regramentos de registro e inserção dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Incluíram-se aí os consórcios municipais, ente estratégico, e legitimado para várias ações, mas, neste caso, sem a clareza necessária. Estes deverão ter seus sistemas de inspeção com equivalência para participarem do SISBI. Para fins de definição, serão considerados equivalentes aqueles serviços de inspeção que permitem alcançar os mesmos objetivos de inocuidade e qualidade dos alimentos, inspeção e fiscalização (definição obtida no Decreto 7.216 de 2010 – incluído no decreto do SISBI).
Neste documento pode-se verificar que há, ainda, muitos itens a serem regulamentados por normas legais e infralegais, que dizem respeito a operação do sistema como um todo. Do meu ponto de vista, haverá ainda um longo trabalho pela frente, a fim de regulamentar todos esses procedimentos que foram previstos de forma bastante superficial.
Não há concordância quanto a adequação das mudanças trazidas entre entidades de classe, técnicos e empresários. Aparentemente, o RIISPOA será publicado por partes. No dia 7, tivemos uma pequena parte modernizada, ou melhor, adequada a prática atual. Haverá outras mudanças, cuja repercussão ainda é desconhecida. Existem, entretanto, algumas certezas: 1. A manutenção da qualidade e da inocuidade dos produtos de origem animal é obrigação de todos, e função das empresas; 2. O papel do Estado é garantir a saúde pública, coibir os desvios de qualidade e punir a possibilidade da ocorrência dos diversos agravos a saúde através da inspeção e da fiscalização.
(Andrea Troller Pinto – Postado no Milkpoint)