Benefícios fiscais do “Programa Mais Leite Saudável” tem novas regras

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Instrução Normativa 8/2017, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15/05), estabelece novas disposições para habilitação, aprovação e fiscalização da execução dos projetos dentro do Programa Mais Leite Saudável instituído pelo Decreto 8.533/2015.

O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins em percentuais mais favoráveis, a fim de incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade. Poderão ser descontados créditos presumidos em relação à aquisição por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, de leite in natura utilizado como insumo, apurados mediante aplicação de 50% das alíquotas de 1,65% e 7,6% do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente.

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Dentre outras disposições a IN 8 estabelece que a pessoa jurídica interessada em utilizar os benefícios fiscais deve protocolizar, na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA/MAPA), do estado de localização de sua unidade coordenadora do projeto, o requerimento de habilitação provisória, composto pelos seguintes documentos:

– requerimento assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica;

– certidão negativa ou positiva com efeito de negativa em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e

– projeto de aplicação de investimentos.

O projeto deve ser analisado e, posteriormente, fiscalizado pela SFA do estado de localização da unidade da pessoa coordenadora do projeto.

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Se constatada alguma irregularidade relativa aos requisitos previstos na legislação pertinente, a SFA notificará o interessado para realizar no prazo máximo de 30 dias as devidas adequações, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória.

Caso não haja correção das ocorrências e irregularidades, depois de no máximo duas reanálises, ou em caso de revelia, a SFA deverá notificar oficialmente a interessada sobre a decisão de indeferimento do seu pedido de aprovação de projeto. Todavia, a interessada poderá interpor recurso administrativo em face da decisão de indeferimento no prazo de até 10 dias após sua ciência.

A pessoa jurídica será obrigada a enviar dois relatórios intermediários, correspondentes ao primeiro e ao segundo terço da duração total do projeto, bem como o relatório de conclusão. Os relatórios devem ser enviados no prazo máximo 30 dias após o término de cada período.

Quando os relatórios não forem encaminhados no prazo, a DPDAG/SFA/MAPA notificará a pessoa jurídica responsável da inconformidade identificada, concedendo-lhe o prazo suplementar de 10 dias. Após terminado o prazo suplementar, sem a apresentação dos relatórios de execução, a SFA comunicará à Delegacia da RFB na capital da UF as ocorrências e as irregularidades verificadas.

 

FONTE: Equipe Técnica COAD

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